Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.379/1996

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 1.646,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 9.379, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 1.646,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275 , de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 1.646,00 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulações parciais das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/12/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/12/1996, Página 27297 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6520 Vol. 12 (Publicação Original)