Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.409/1996

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 452.311.328,00, e crédito especial até o limite de R$ 390.000.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 9.409, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 452.311.328,00, e crédito especial até o limite de R$ 390.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275 , de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 452.311.328.00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais), para atender à programação constante do Anexo 1 desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995 no valor de R$ 60 000 000,00 (sessenta milhões de reais), conforme indicado no anexo III desta Lei;

III - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas no valor de RS 242 311 328,00 (duzentos e quarenta e dois milhões, trezentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9 275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito especial até o limite de R$ 390.000.000.00 (trezentos e noventa milhões de reais) para atender à programação constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º Os recursos necessários à execução ao disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995, conforme indicado no Anexo V desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/12/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/12/1996, Página 27856 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6591 Vol. 12 (Publicação Original)