Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.415/1996

Dá nova redação ao inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

LEI Nº 9.415, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. ...

...

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/12/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/12/1996, Página 28238 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6597 Vol. 12 (Publicação Original)