Lei Ordinária nº 9.423/1996
Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a participar do capital social de empresa privada com sede no exterior, e dá outras providências.
LEI Nº 9.423, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a participar do capital social de empresa privada com sede no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a participar do capital social de empresa gestora de participações sociais, a ser constituída sob a denominação de Aliança Atlântica, com sede no exterior, com o objeto de gerir participações sociais e investir, em âmbito internacional, na área de telecomunicações.
Art. 2º A participação da TELEBRÁS no capital social da referida empresa, a ser constituída, deverá ser na proporção de cinqüenta por cento.
Art. 3º A TELEBRÁS fica autorizada a participar, também, de empresas em que a sociedade Aliança Atlântica venha a participar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/12/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/12/1996, Página 28442 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6614 Vol. 12 (Publicação Original)