Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.423/1996

Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a participar do capital social de empresa privada com sede no exterior, e dá outras providências.

LEI Nº 9.423, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a participar do capital social de empresa privada com sede no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a participar do capital social de empresa gestora de participações sociais, a ser constituída sob a denominação de Aliança Atlântica, com sede no exterior, com o objeto de gerir participações sociais e investir, em âmbito internacional, na área de telecomunicações.

Art. 2º A participação da TELEBRÁS no capital social da referida empresa, a ser constituída, deverá ser na proporção de cinqüenta por cento.

Art. 3º A TELEBRÁS fica autorizada a participar, também, de empresas em que a sociedade Aliança Atlântica venha a participar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Motta

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/12/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/12/1996, Página 28442 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6614 Vol. 12 (Publicação Original)