Lei Ordinária nº 9.438/1997
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.
LEI Nº 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), sendo, nos termos dos arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293 , de 15 de julho de 1996, R$ 208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00)
1 - RECEITAS DO TESOURO 215.595.209.123
1.1 - RECEITAS CORRENTES 176.382.324.297
Receita Tributária 62.626.082.900
Receita de Contribuições 98.507.753.760
Receita Patrimonial 2.553.631.063
Receita Agropecuária 17.179.994
Receita Industrial 43.558.808
Receita de Serviços 9.234.425.129
Transferências Correntes 21.147.768
Outras Receitas Correntes 3.378.544.875
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 39.212.884.826
Operações de Crédito Internas 21.358.864.789
Operações de Crédito Externas 8.956.319.646
Alienação de Bens 460.809.220
Amortização de Empréstimos 5.220.303.632
Outras Receitas de Capital 3.216.587.539
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 7.556.000.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES 6.346.835.933
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.209.164.067
SUB-TOTAL 223.151.209.123
3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL 208.441.886.156
Operações de Crédito Internas 201.692.648.872
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal 201.692.648.872
Operações de Crédito Externas 6.749.237.284
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal 6.749.237.284
TOTAL 431.593.095.279
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293 , de 15 de julho de 1996, nos seguintes agregados:
I - R$ 120.083.539.514,00 (cento e vinte bilhões, oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e catorze reais) no Orçamento Fiscal;
II - R$ 103.067.669.609,00 (cento e três bilhões, sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e nove reais) no Orçamento da Seguridade Social;
III - R$ 208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) referentes ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa Por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no quadro I, que integra esta Lei.
§ 1º A execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços sobre os quais existem irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras das irregularidades, que serão comunicadas ao Congresso Nacional.
§ 2º O Poder Executivo adotará medidas acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre os quais existam suspeitas de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da União, em processos ainda pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados no quadro III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação dessas medidas, com ciência ao Congresso Nacional.
§ 3º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º É o Poder Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou sub-atividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subprojeto ou sub-atividade objeto da anulação, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
c) da Reserva de Contingência;
II - até cinqüenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou sub-atividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou sub-atividade;
III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação monetária e cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos projetos ou atividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.293 , de 15 de julho de 1996, e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem;
c) operações de crédito, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, inclusive as decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, de acordo com a legislação vigente;
d) doações.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, destinados:
a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática:
b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827 , de 27 de setembro de 1989;
c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT dos recursos originários das contribuições para o Programa de lntegração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do
§ 1º do art. 239 da Constituição.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
II - emitir até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as empresas cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 15.770.245.984.00 (quinze bilhões, setecentos e setenta milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com os seguintes desdobramentos: ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$ 1,00)
MINISTÉRIO DA AERONAÚTICA 56.000.000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2.575.000
MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.184.747.292
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 13.815.086
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 5.797.317.279
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 22.000.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE 17.332.969
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 438.010.538
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 8.225.700.000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 12.748.000
TOTAL 15.770.245.984
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00)
RECURSOS PRÓPRIOS 10.345.192.580
Geração Própria 10.345.192.580
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.816.060.606
Tesouro 263.809.086
Controladora 23.272.500
Outras Fontes 1.528.979.020
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 1.784.796.492
Internas 291.893.889
Externas 1.492.902.603
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 1.824.196.306
Controladora 1.648.596.306
Outras Estatais 43.500.000
Demais Fontes 132.100.000
TOTAL 15.770.245.984
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou sub-atividade, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
RET01+++
Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, publicada no D.O de 27-2-97.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997
RETIFICAÇÃO Pág.nº UO Nome da UO Func. Programática e modalidade aplicação Título do Subprojeto ESF Fonte total (em R$ 1,00) Investimentos(em R$ 1,00)
992 Onde se lê: 47101 MPO 13.076.0448.3460.0588.... (40) Ações de Saneamento Básico em Bonito-PEFamília Beneficiada(und=640) S 100 370.000,00370.000,00 370.000,00370.000,00
Leia-se: 47101 MPO 13.076.0448.3460.0588.... (40) Ações de Saneamento Básico em Bonito - PEFamília Beneficiada(unid=519) S 100 300.000,00300.000,00 300.000,00300.000,00
47101 MPO 13.076.0448.3460.0599... (40) Ações de Saneamento Básico em Bonito - BAFamília Beneficiada(unid=121) S 100 70.000,0070.000,00 70.000,0070.000,00
1036 Onde se lê: 47202 SUDAM 07.040.0183.1727.0130.... (40) Ampliação e Melhoria da Infra-Estrutura Urbana e Rural da Região Norte F 100 115 199 29.900.000 20.921.270 8.367.791 610.939 29.900.000 20.921.270 8.367.791 610.939
Leia se: 47202 SUDAM 07.040.0183.1727.0130.... (40) Ampliação e Melhoria da Infra-Estrutura Urbana e Rural da Região Norte(Amazônia) F 100 115 199 29.900.000 20.921.270 8.367.791 610.939 29.900.000 20.921.270 8.367.791 610.939
993 Onde se lê: 47101 MPO 13.076.0448.3460.0633.... (40) Ações de Saneamento Básico em Santana-BA família beneficiada(uni=5545) S 115 153 2.840.000 140.000 2.700.000 2.840.000 140.000 2.700.000
Leia se: 47101 MPO 13.076.0448.3460.0633.... (40) Ações de Saneamento Básico em Santana-BA família beneficiada(uni=277) S 115 140.000 140.000 140.000 140.000
47101 MPO 13.076.0448.3460.1538.... (40) Ações de Saneamento Básico em Santana-AP família beneficiada(uni=5268) S 153 2.700.000 2.700.000 2.700.000 2.700.000
RET02+++
LEI Nº 9.348 , DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para exercício de 1997.
(PUBLICADA NO D.O.U. DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997 - SUPLEMENTO)
RETIFICAÇÃO
- Publicam-se os Quadros I, II e III por terem sido omitidos.
quadro I
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (%) (%) (%) (%)
CÂMARA DOS DEPUTADOS 726.959.360 5.419.647 732.379.007 0.39 0.35 0.33 0.17
SENADO FEDERAL 633.587.458 9.377.328 642.964.786 0.34 0.30 0.29 0.15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 266.946.363 0 266.946.363 0.14 0.13 0.12 0.06
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 66.043.643 0 66.043.643 0.04 0.03 0.03 0.02
SUPRERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 153.274.446 0 153.274.446 0.08 0.07 0.07 0.04
JUSTIÇA FEDERAL 1.536.799.627 0 1.536.799.627 0.82 0.73 0.69 0.36
JUSTIÇA MILITAR 75.337.484 0 75.337.484 0.04 0.04 0.03 0.02
JUSTIÇA ELEITORAL 793.617.400 0 783.817.400 0.43 0.37 0.36 0.18
JUSTIÇA DO TRABALHO 2.359.887.041 0 2.359.887.041 1.26 1.11 1.08 0.55
JUSTIÇA DO D.F E DOS TERRITÓRIOS 182.468.534 0 182.468.534 0.10 0.09 0.08 0.04
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 773.724.828 225.906.423 999.631.251 0.54 0.47 0.45 0.23
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 3.419.829.348 565.757.064 3.985.586.412 2.14 1.88 1.79 0.92
MINISTÉRIO DA AGRICULATURA E DO ABASTECIMENTO 2.129.405.519 1.606.753.089 3.736.158.608 2.00 1.76 1.67 0.87
MINSTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.262.020.065 2.141.719 1.264.161.784 0.68 0.60 0.57 0.29
MINISTÉRIO DA FAZENDA (EXCLUSIVE FUNDOS CONTITUCIONAIS) 7.018.666.405 1.449.100.427 8.467.766.832 4.54 4.00 3.79 1.96
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 9.465.405.575 911.007.338 10.376.412.913 5.56 4.90 4.65 2.40
MINISTÉRIODO EXÉRCITO 7.263.546.759 181.388.966 7.444.935.725 3.99 3.51 3.34 1.72
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO 885.401.263 149.004.857 1.034.406.120 0.55 0.49 0.46 0.24
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1.843.577.915 4.894.328 1.848.472.243 0.99 0.87 0.83 0.43
MINISTÉRIO DA MARINHA 3.832.476.148 513.847.553 4.346.323.701 2.33 2.05 1.95 1.01
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 292.061.288 37.752.260 330.613.548 0.18 0.18 0.15 0.08
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 51.681.130.322 641.121.000 52.322.251.322 28.04 24.69 23.45 12.12
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 419.769.568 0 419.769.568 0.22 0.20 0.19 0.10
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 471.565.118 125.431 471.690.549 0.25 0.22 0.21 0.11
MINISTÉRIODA SAÚDE 20.157.622.914 75.991.504 20.233.614.418 10.84 9.55 0.07 4.69
MINISTÉRIO DO TRABALHO (EXCL. O DISPOSTO DO ART. 239
§ 1º DA CONST.) 7.705.039.866 30.353.300 7.735.393.166 4.15 3.65 3.47 1.79
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (EXCLUSIVE FUNDO DA MARINHA MERCANTE) 5.015.624.528 101.545.821 5.117.170.349 2.74 2.41 2.29 1.19
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 570.534.264 0 570.534.264 0.31 0.27 0.26 0.13
MINISTÉRIO DA CULTURA 261.275.228 1.227.679 262.952.907 0.14 0.12 0.12 0.06
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS HIDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL 1.766.631.575 118.702.072 1.885.333.647 1.01 0.89 0.84 0.44
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO 121.809.064 1.757.098 123.566.162 0.07 0.06 0.06 0.03
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (EXCLUSIVE FINOR E FINAM) 2.518 .023.732 567.295.606 3.085.319.338 1.65 1.46 1.38 0.71
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DOS ESPORTES 111.605.181 9.192.467 120.797.648 0.06 0.06 0.05 0.03
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 2.251.617.263 346.337.023 2.597.954.286 1.39 1.23 1.16 0.60
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 33.540.115.867 0 33.540.116.867 17.98 15.83 15.03 7.77
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (EXCL. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS) 4.721.965.510 0 4.721.965.510 2.53 2.23 2.12 1.09
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 2.729.044.220 0 2.720.044.220 1.46 1.29 1.22 0.63
SUBTOTAL 179.025.660.689 7.556.000.000 186.581.660.689 100.00 88.04 83.61 43.23
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 25.357.888.017 0 25.357.888.017 11.96 11.36 5.88
SUBTOTAL 204.383.548.706 7.556.000.000 211.939.548.706 100.00 94.98 49.11
MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDOS CONSTITUCIONAIS) 1.573.241.765 0 1.573.241.765 0.71 0.36
MINISTÉRIO DO TRABALHO (CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 239,
§ 1º DA CONSTITUIÇÃO 2.871.999.911 0 2.871.999.911 1.29 0.67
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (FUNDO DA MARINHA MERCANTE) 413.120.694 0 413.120.694 0.19 0.10
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 6.353.298.047 0 6.353.298.047 2.85 1.47
SUBTOTAL 215.595.209.123 7.556.000.000 223.151.209.123 100.00 51.70
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL 208.441.886.156 0 208.441.886.156 48.30
TOTAL 424.037.095.279 7.556.000.000 431.593.095.279 100.00
QUADRO II
SUBPROJETOS/SUBATIVIDADES COM IRREGULARIDADES APONTADAS EM DECISÕES NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROGRAMA DE TRABALHO
TÍTULO VALOR
06030001510170015 CONSTRUÇÃO DA CASA DE DETENÇÃO EM PORTO VELHO - RO 1.350.000
06030001510170028 CONSTRUÇÃO DO SETOR "C" DO CENTRO DE INTERNAMENTO REEDUCAÇÃO DO DF 1.350.000
06030001510170223 CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - PA 500.000
09051026332570001 USINA HIDRELÉTRICA MANSO 17.413.635
16089054254290020 CONST. DE PONTE RODOFERROVIÁRIA NA BR-158 SOBRE O RIO PARANÁ - DIV MS/SP E ACESSO FERROVI A STA FE DO SUL 123.200.000
16088053712040163 BR-494/MG - SÃO JOÃO DEL REI - MORRO DO FERRO 3.000.000
16088053712040185 BR-101/RM - NATAL - TOUROS 5.185.000
16088053912050017 BR-101/PE - DIVISA PB/PE - DIVISA PE/AL 2.600.000
16088053912050129 BR-393/RJ - DIVISA MG/RJ - VOLTA REDONDA ENTROCAMENTO BR-116 720.000
16088053912051311 BR-226/RM - NATAL - DIVISA RN/CE 3.500.000
16091057212120003 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE FORTALEZA-METROFOR 22.700.000
16090056351030049 MELHORAMENTO DO PORTO DE NATAL 8.100.000
04054007712350030 AMPLIAÇÃO DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO JACARECIDA EM ITABAIANA - SE 7.022.667
04054007712580001 PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BAIXO AÇU - RN (SEGUNDA ETAPA) 6.572.414
04054007712450007 PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO DE ITIUBA 763.425
04054007712480003 PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BARREIRAS 24.819.978
04054007712490003 PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO "H" 19.333.897
04054007712560001 PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BAIXO ACARAU 39.365.000
04054007712570001 PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO TABULEIRO DE RUSSAS 44.835.000
04054007712380095 PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO POÇO REDONDO EM SANTANA DE MANGEIRA - PB 4.800.000
04054029712670032 AÇUDE PAULA PESSOA - CE 50.000
QUADRO III
SUBPROJETOS/SUBATIVIDADES COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES CONSTANTES DE PROCESSOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO UO PROGRAMA DE TRABALHO
TÍTULO VALOR
26286 08044020810870017 CONTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADES FÍSICAS 82.500
32226 09051026354800001 REASENTAMENTO RURAL DE ITAPAICA 96.496.700
39201 16088053524190001 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA 3.426.160
39201 16088053912050860 RECUPERAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - O.A.E. 1.500.000
39201 16088053912051302 BR-110/RN - AREIA BRANCA - DIVISA RN/PB 500.000
39201 16088053913400001 OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS 3.000.000
39216 16090056351030048 CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE MINÉRIO, GUSA E PRODUTOS SIDERURGICOS NO PORTO DE SEPETIBA - RJ 65.434.000
39216 16090056351030096 AMPLIAÇÃO DAS INTALAÇÕES PARA OPERAÇÃO DE CONTINERES NO CAIS DO CAJU 20.124.000
44101 04054007712350005 IRRIGAÇÃO PIRACURUCA - PI 256.000
44101 04054007712350006 ADULTORA PÃO DE AÇUCAR OLHO D`ÁGUA DAS FLORES - AL (PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA) 6.264.533
44101 04054007712350057 IRRIGAÇÃO NO ESTADO DO PIAUÍ 100.000
44204 04054045712700156 AÇÕES COMPLEMENTARES NO ESTADO DO PIAUÍ 67.500
73105 16091057230400155 IMPLANTAÇÃO DO METRÔ NO DISTRITO FEDERAL 73.600.000