Lei Ordinária nº 9.466/1997
Dá nova redação ao § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 9.466, DE 9 JULHO DE 1997
Dá nova redação ao
§ 3º do art. 52 da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.541 -25, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 52 da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ...
...
§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2º Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211 , de 22 de julho de 1991, e o art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.447 , de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A, poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.541 -24, de 9 de maio de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 09 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃEs
Presidente do Congresso Nacional