Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.476/1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.476, DE 23 DE JULHO DE 1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 41, 50, com a Redação dada pela Lei nº 8.620 , de 5 de janeiro de 1993, e o 68, com a Redação dada pela Lei nº 8.870 , de 15 de abril de 1994, da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 41. (VETADO)"

"Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de `habite-se` concedidos."

"Art. 68. ...

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei."

Art. 2º O disposto no

§ 2º do art. 68 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, na redação dada por esta Lei, retroagirá a 16 de abril de 1994, no que for mais favorável.

Art. 3º São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, na redação anterior à dada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes