Lei Ordinária nº 9.482/1997
Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.
LEI Nº 9.482, DE 13 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.578 -1, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a União, mediante ressarcimento, a propriedade das ações Classe A, pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representativas de cinqüenta por cento do capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
II - adotar as providências necessárias à transformação das atuais ações Classe A e Classe B, em que se divide o capital social do IRB, em ações ordinárias e ações preferenciais, respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor das ações a serem transferidas para a União, será considerado o valor patrimonial das ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento.
Art. 2º Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-lei nº 73 , de 21 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social."
"Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho;
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.
§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.
Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.
Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB."
Art. 3º Fica o IRB autorizado a celebrar contrato de gestão, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Para os efeitos do disposto no art. 8º dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 60.460 , de 13 de março de 1967, serão utilizados os balanços do IRB e das seguradoras acionistas do IRB referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor das ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será utilizado o valor apurado na data-base de 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data da efetiva redistribuição.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.578 , de 17 de junho de 1997.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 54 do Decreto-lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966.
Congresso Nacional, em 13 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
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RETIFICAÇÃO
LEI Nº 9.482, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.
Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.
Na publicação feita no DOU nº 155, de 14 de agosto de 1997, página 17526, 2ª coluna, no artigo 2º, Onde se lê:
"... 21 de novembro de 1996 ..."
Leia-se:
"... 21 de novembro de 1966 ..."