Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.505/1997

Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 de Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

LEI Nº 9.505, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei nº 2.236 , de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 de Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236 , de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988 , de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;

II - sejam deficientes físicos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO lris Rezende