Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.638/1998

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

LEI Nº 9.638, DE 20 DE MAIO DE 1998

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência Tecnologia - GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993.

§ 1º A GDCT também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada pela Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o

§ 1º do art. 1º da referida Lei.

§ 2º A GDCT terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto, para os cargos de nível superior, aos percentuais estabelecidos no Anexo I, e para os cargos de nível intermediário, aos percentuais estabelecidos no Anexo II, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477 , de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º, da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994.

§ 3º Os ocupantes de cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus à GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993.

§ 4º A GDCT será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993.

§ 5º Para cálculo da GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993.

§ 6º Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993.

§ 7º O Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para a percepção da GDCT, tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e tecnologia.

Art. 2º A GDCT será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do servidor e institucional dos órgãos ou entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;

II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.

§ 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;

II - no seu primeiro período de avaliação.

Art. 4º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará jus à GDCT calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 5º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º que não se encontre em exercício nos órgãos e entidades a que se refere o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, excepcionalmente fará jus à GDCT:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no

§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com base no disposto no art. 4º;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDCT em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 6º Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDCT calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.

Art. 7º Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDCT será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.

Art. 8º O servidor aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à GDCT calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 8 de abril de 1998.

Brasília, 20 de maio de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Lindolfo de Carvalho Dias

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/05/1998 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/5/1998, Página 1 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 2952 Vol. 5 (Publicação Original)