Lei Ordinária nº 9.654/1998
Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.
LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 8282 /2014)
(Vide Lei nº 12855 /2013)
Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal , no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.
Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei.
Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.
Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;
III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e
IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no
§ 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11358 /2006) (Revogado pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.
§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e
IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no
§ 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3º Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:
I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;
II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e
III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.
§ 4º O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o
§ 3º será computado para fins da progressão ou promoção subsequente. (Redação acrescida pela Lei nº 12775 /2012)
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatorias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso.
§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
§ 2º A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I.
§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 11358 /2006)
§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
§ 3º Observado o disposto no
§ 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. (Redação dada pela Lei nº 12775 /2012)
§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)
§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Redação dada pela Lei nº 12269 /2010)
Art. 4º Os vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento.
Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 11095 /2005)
§ 1º A percepção dos benefícios pecuniários neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Revogado pela Lei nº 11095 /2005)
§ 2º As gratificações referidas neste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Revogado pela Lei nº 11358 /2006)
Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art. 1º farao jus, ainda, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 11358 /2006)
Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do
§ 3º do art. 1º da Lei nº 9.166 , de 20 de dezembro de 1995.
Art. 7º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 9º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Art. 10. Compete ao Ministério da Administração e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.
Anexo I
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO
Policial Rodoviário Federal Inspetor III
II
I
Agente Especial VI
V
IV
III
II
I
Agente VI
V
IV
III
II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 11358 /2006)
Anexo I
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO
III
Inspetor II
I
VI
V
Agente Especial IV
III
Policial Rodoviário Federal II
I
VI
V
IV
Agente Operacional III
II
I
Agente I
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
Anexo I-A
ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
PRIMEIRA IV
III
II
Policial Rodoviário Federal I
VI
V
SEGUNDA IV
III
II
I
III
TERCEIRA II
I
(Redação acrescida pela Lei nº 12775 /2012)
Anexo II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Policial Rodoviário Federal A III III Inspetor Policial Rodoviário Federal
II II
I I
B VI VI Agente Especial
V
IV V
III
II IV
I
C VI III
V
IV II
III
II I
I VI Agente
D V V
IV IV
III III
II II
I I
(Redação acrescida pela Lei nº 11358 /2006)
Anexo II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III III
Inspetor II II Inspetor
I I
VI VI
V V
Agente IV IV Agente Especial
Policial Especial III III Policial
Rodoviário II II Rodoviário
Federal I I Federal
VI VI
V V
IV IV
Agente III III Agente Operacional
II II
I I
I Agente
(Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)
Anexo II-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III III ESPECIAL
Inspetor II II
I I
VI VI
V V
Agente IV IV Policial
Especial III III PRIMEIRA Rodoviário
Policial II II Federal
Rodoviário I I
Federal VI VI
V V
Agente IV IV
Operacional III III SEGUNDA
II II
I I
III
Agente I II TERCEIRA
I
(Redação acrescida pela Lei nº 12775 /2012)
Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
RET01+++
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998
(Publicada no DOU de 3 de junho de 1998,
Seção 1)
Na página 1, 2ª coluna, nas assinaturas, Leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Renan Calheiros e Cláudia Maria Costin.