Lei Ordinária nº 9.657/1998
Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998
(Vide Decreto nº 7922 /2013)
(Vide Decreto nº 7876 /2012)
(Vide Decreto nº 7133 /2010)
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 4492 /2002)
Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, a Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, cujos cargos serão ocupados por servidores públicos.
Art. 1º Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;
II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;
III - demais cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares. (Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no Ministério da Marinha.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1º
Art. 2º Ficam criados, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:
I - no Comando da Marinha:
a) 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
II - no Comando do Exército:
a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
III - no Comando da Aeronáutica:
a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar.
§ 1º São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar:
I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;
II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações, à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem como às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;
III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.
§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 3º A investidura nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na Classe "D", Padrão "I".
Art. 3º A investidura nos cargos de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á no padrão inicial da Classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º desta Lei, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 4º A estrutura de classes e padrões e o vencimento básico dos cargos criados por esta Lei são os fixados na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos da carreira criada por esta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.
Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 11355 /2006) (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira nas organizações militares e com carga horária de quarenta horas semanais. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 6º-A Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM. (Redação acrescida pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 7º A GDATM será calculada pela multiplicação dos seguintes fatores:
I - número de pontos resultantes da avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;
ILL - percentuais específicos para o cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva tabela de vencimento, constantes do Anexo.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional da organização militar. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 7º-A A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 7º-A A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.
§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-se-ão no mês seguinte ao do processamento das avaliações. (Revogado pela Lei nº 13328 /2016)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.
§ 4º Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 9º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 10 O disposto no
§ 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 10 A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 11 Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11355 /2006)
§ 11 O disposto no
§ 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
§ 12 Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 12 Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12277 /2010)
§ 13 Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 13 Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12277 /2010)
§ 14 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 15 O disposto no
§ 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 16 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 17 Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 18 O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
§ 19 A análise de adequação funcional a que se refere o
§ 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 8º Os critérios para a avaliação de desempenho constarão de ato:
I - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual;
IL - do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 9º O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:
I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;
II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;
III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)
V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público; (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 10. Caberá à organização militar em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências da organização militar.
Art. 11 O titular de cargo efetivo da carreira de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 11 O titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo. (Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no
§ 13 do art 7º-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 12 O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre na situação prevista no art. 6º somente fará jus à GDATM:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDATM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDATM em valor calculado com base no disposto no artigo anterior;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDATM em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar de origem do servidor.
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1º desta Lei que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º desta Lei e no inciso I do caput deste artigo, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor.
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput, o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2016)
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a da organização militar da origem do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009) (Revogado pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 12-A A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o
§ 6º do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)
Art. 13 Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 8º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDATM calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 14 A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e organização militar onde os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
IL - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II - no seu primeiro período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 15 A GDATM será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 16 Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDATM será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às organizações militares que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 17 O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à GDATM calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. (Revogado pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 17 A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação acrescida pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 17 A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11490 /2007)
Art. 17-A Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)
Art. 17-A Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
Art. 18. Se a aplicação do disposto no artigo anterior, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até a data de publicação desta Lei.
Art. 19. Os servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.
Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.
Art. 20 Ficam vedadas as redistribuições de cargos vagos ou ocupados de Engenheiros e de Técnico Especializado de nível superior, na área de Engenharia, bem como extintos os atuais lotados no Ministério da Marinha.
Art. 20. Os cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 21 Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei, ouvido o órgão supervisor dos cargos da Carreira.
Art. 21. O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o primeiro padrão da Classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 3º Até que seja editado o ato de que trata o
§ 2º deste artigo, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5645 , de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)
Art. 21 A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 21-A Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12277 /2010)
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 21 B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei.
Art. 21-B Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12277 /2010)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do
§ 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o
§ 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
§ 7º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 8º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação acrescida pela Lei nº 11907 /2009)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lobo
Benedito Onofre Bezerra Leonel
RET001+++
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998
(Publicada no DOU de 3 de junho de 1998,
Seção 1)
Na página 6, 2ª coluna, nas assinaturas, LEIA-SE: Fernando Henrique Cardoso, Mário César Rodrigues Pereira e Cláudia Maria Costin.
RET002+++
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998
(PUBLICADA NO DOU DE 4 DE JUNHO DE 1998, SEÇÃO 1)
Na retificação feita no DOU de 5 de junho de 1998,
Seção 1, nas assinaturas, LEIA-SE: Fernando Henrique Cardoso, Mauro César Rodrigues Pereira e Cláudia Maria Costin.
ANEXO
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM
A III 0,16000%
II 0,15663%
I 0,15326%
B VI 0,14989%
V 0,14653%
IV 0,14316%
III 0,13979%
II 0,13642%
I 0,13305%
C VI 0,12968%
V 0,12632%
IV 0,12295%
III 0,11958%
II 0,11621%
I 0,11284%
D V 0,10947%
IV 0,10611%
III 0,10274%
II 0,09937%
I 0,09600%
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM
A III 0,25760%
II 0,25217%
I 0,24675%
B VI 0,24132%
V 0,23591%
IV 0,23049%
III 0,22506%
II 0,21964%
I 0,21421%
C VI 0,20878%
V 0,20338%
IV 0,19795%
III 0,19252%
II 0,18710%
I 0,18167%
D V 0,17625%
IV 0,17084%
III 0,16541%
II 0,15999%
I 0,15456%
(Redação dada pela Lei nº 11034 /2004)
ANEXO I
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006
EM R$ 1,00 CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR
ESPECIAL III 38,11 17,70 10,12
II 37,31 17,33 9,91
I 36,51 16,95 9,70
C VI 35,70 16,58 9,49
V 34,90 16,21 9,27
IV 34,10 15,84 9,06
III 33,30 15,47 8,85
II 32,50 15,09 8,63
I 31,69 14,72 8,42
B VI 30,89 14,35 8,21
V 30,09 13,98 7,99
IV 29,29 13,60 7,78
III 28,48 13,23 7,57
II 27,68 12,86 7,35
I 26,88 12,48 7,14
A V 26,08 12,11 6,93
IV 25,28 11,74 6,71
III 24,47 11,37 6,50
II 23,67 10,99 6,29
I 22,87 10,62 6,07
(Redação dada pela Lei nº 11355 /2006)
ANEXO I
a) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009
III 39,83 46,19
ESPECIAL II 39,05 45,29
I 38,28 44,41
VI 36,46 42,34
V 35,75 41,51
C IV 35,05 40,70
III 34,36 39,91
II 33,69 39,13
I 33,03 38,37
VI 31,46 36,54
V 30,84 35,83
B IV 30,24 35,13
III 29,65 34,44
II 29,07 33,77
I 28,50 33,11
V 27,14 31,53
IV 26,61 30,91
A III 26,09 30,31
II 25,58 29,72
I 25,08 29,14
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009
III 18,68 22,14
ESPECIAL II 18,31 21,71
I 17,95 21,29
VI 17,51 20,87
V 17,17 20,47
C IV 16,83 20,07
III 16,50 19,68
II 16,18 19,30
I 15,86 18,93
VI 15,47 18,56
V 15,17 18,20
B IV 14,87 17,85
III 14,58 17,51
II 14,29 17,17
I 14,01 16,84
V 13,67 16,51
IV 13,40 16,19
A III 13,14 15,88
II 12,88 15,57
I 12,63 15,27
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 39,83 46,19 51,02
ESPECIAL II 39,05 45,29 50,03
I 38,28 44,41 49,06
VI 36,46 42,34 46,77
V 35,75 41,51 45,85
C IV 35,05 40,70 44,96
III 34,36 39,91 44,08
II 33,69 39,13 43,22
I 33,03 38,37 42,38
VI 31,46 36,54 40,36
V 30,84 35,83 39,58
B IV 30,24 35,13 38,80
III 29,65 34,44 38,04
II 29,07 33,77 37,30
I 28,50 33,11 36,57
V 27,14 31,53 34,83
IV 26,61 30,91 34,14
A III 26,09 30,31 33,48
II 25,58 29,72 32,83
I 25,08 29,14 32,19
(Redação dada pela Lei nº 12277 /2010)
a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior:
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2015
III 51,02 40,82 52,82
ESPECIAL II 50,03 40,02 46,25
I 49,06 39,25 44,72
VI 46,77 37,42 41,09
V 45,85 36,68 39,71
C IV 44,96 35,97 38,38
III 44,08 35,26 37,93
II 43,22 34,58 37,88
I 42,38 33,90 37,60
VI 40,36 32,29 34,66
V 39,58 31,66 33,57
B IV 38,80 31,04 32,49
III 38,04 30,43 31,46
II 37,30 29,84 30,45
I 36,57 29,26 29,48
V 34,83 27,86 28,30
IV 34,14 27,31 28,23
A III 33,48 26,78 27,38
II 32,83 26,26 26,56
I 32,19 25,75 25,76
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010
III 18,68 22,14 23,36
ESPECIAL II 18,31 21,71 22,90
I 17,95 21,29 22,46
VI 17,51 20,87 22,02
V 17,17 20,47 21,60
C IV 16,83 20,07 21,17
III 16,50 19,68 20,76
II 16,18 19,30 20,36
I 15,86 18,93 19,97
VI 15,47 18,56 19,58
V 15,17 18,20 19,20
B IV 14,87 17,85 18,83
III 14,58 17,51 18,47
II 14,29 17,17 18,11
I 14,01 16,84 17,77
V 13,67 16,51 17,42
IV 13,40 16,19 17,08
A III 13,14 15,88 16,75
II 12,88 15,57 16,43
I 12,63 15,27 16,11
(Redação dada pela Lei nº 12277 /2010)
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012
III 18,68 22,14 23,36 18,69
ESPECIAL II 18,31 21,71 22,90 18,32
I 17,95 21,29 22,46 17,97
VI 17,51 20,87 22,02 17,62
V 17,17 20,47 21,60 17,28
C IV 16,83 20,07 21,17 16,94
III 16,50 19,68 20,76 16,61
II 16,18 19,30 20,36 16,29
I 15,86 18,93 19,97 15,98
VI 15,47 18,56 19,58 15,66
V 15,17 18,20 19,20 15,36
B IV 14,87 17,85 18,83 15,06
III 14,58 17,51 18,47 14,78
II 14,29 17,17 18,11 14,49
I 14,01 16,84 17,77 14,22
V 13,67 16,51 17,42 13,94
IV 13,40 16,19 17,08 13,66
A III 13,14 15,88 16,75 13,40
II 12,88 15,57 16,43 13,14
I 12,63 15,27 16,11 12,89
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2012 1º JUL 2015
III ESPECIAL III 18,69 19,43
ESPECIAL II II 18,32 19,04
I I 17,97 18,67
VI C VI 17,62 18,29
V V 17,28 17,93
C IV IV 16,94 17,57
III III 16,61 17,22
II II 16,29 16,87
I I 15,98 16,54
VI B VI 15,66 16,20
V V 15,36 15,88
B IV IV 15,06 15,56
III III 14,78 15,26
II II 14,49 14,95
I I 14,22 14,67
V A V 13,94 14,37
IV IV 13,66 14,07
A III III 13,40 13,79
II II 13,14 13,51
I I 12,89 13,25
(Redação dada pela Lei nº 12778 /2012)
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009
III 12,15 14,71
ESPECIAL II 12,03 14,56
I 11,91 14,42
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012
III 12,15 14,71 11,77
ESPECIAL II 12,03 14,56 11,65
I 11,91 14,42 11,54
(Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)
b) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008
Em R$ VALORES DA RT
CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO
Aperf/Espec Mestre Doutor
III 1.305,00 2.538,00 5.076,00
ESPECIAL II 1.264,00 2.459,00 4.919,00
I 1.225,00 2.383,00 4.766,00
VI 1.176,00 2.289,00 4.578,00
V 1.139,00 2.218,00 4.436,00
C IV 1.104,00 2.149,00 4.298,00
III 1.070,00 2.082,00 4.165,00
II 1.037,00 2.017,00 4.036,00
I 1.005,00 1.954,00 3.911,00
VI 965,00 1.877,00 3.756,00
V 935,00 1.819,00 3.640,00
B IV 906,00 1.763,00 3.527,00
III 878,00 1.708,00 3.418,00
II 851,00 1.655,00 3.312,00
I 825,00 1.604,00 3.209,00
V 792,00 1.540,00 3.082,00
IV 767,00 1.492,00 2.986,00
A III 743,00 1.446,00 2.893,00
II 720,00 1.401,00 2.803,00
I 698,00 1.358,00 2.716,00
Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009
Em R$ VALORES DA RT
CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO
Aperf/Espec Mestre Doutor
III 1.501,00 2.918,00 5.838,00
ESPECIAL II 1.456,00 2.830,00 5.662,00
I 1.412,00 2.744,00 5.492,00
VI 1.359,00 2.647,00 5.289,00
V 1.318,00 2.567,00 5.130,00
C IV 1.278,00 2.489,00 4.976,00
III 1.240,00 2.414,00 4.826,00
II 1.203,00 2.341,00 4.681,00
I 1.167,00 2.270,00 4.540,00
VI 1.124,00 2.189,00 4.372,00
V 1.090,00 2.123,00 4.241,00
B IV 1.057,00 2.059,00 4.113,00
III 1.025,00 1.997,00 3.989,00
II 994,00 1.937,00 3.869,00
I 964,00 1.878,00 3.753,00
V 928,00 1.811,00 3.614,00
IV 900,00 1.756,00 3.505,00
A III 873,00 1.703,00 3.400,00
II 847,00 1.651,00 3.298,00
I 822,00 1.601,00 3.199,00
c) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008
Em R$ VALORES DA GQ
CLASSE PADRÃO QUALIFICAÇÃO
I II III
III 654,00 1.271,00 2.544,00
ESPECIAL II 637,00 1.238,00 2.477,00
I 620,00 1.206,00 2.412,00
VI 598,00 1.164,00 2.330,00
V 582,00 1.134,00 2.269,00
C IV 567,00 1.104,00 2.209,00
III 552,00 1.075,00 2.151,00
II 538,00 1.047,00 2.094,00
I 524,00 1.020,00 2.039,00
VI 506,00 984,00 1.970,00
V 493,00 958,00 1.918,00
B IV 480,00 933,00 1.867,00
III 467,00 909,00 1.818,00
II 455,00 885,00 1.770,00
I 443,00 862,00 1.723,00
V 427,00 832,00 1.665,00
IV 416,00 810,00 1.621,00
A III 405,00 789,00 1.578,00
II 394,00 768,00 1.536,00
I 384,00 748,00 1.495,00
Tabela II - Valor da GQ - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009
Em R$ VALORES DA GQ
CLASSE PADRÃO QUALIFICAÇÃO
I II III
III 752,00 1.462,00 2.925,00
ESPECIAL II 733,00 1.426,00 2.851,00
I 715,00 1.390,00 2.779,00
VI 691,00 1.344,00 2.690,00
V 674,00 1.310,00 2.622,00
C IV 657,00 1.277,00 2.556,00
III 641,00 1.245,00 2.491,00
II 625,00 1.214,00 2.428,00
I 609,00 1.184,00 2.367,00
VI 588,00 1.145,00 2.291,00
V 573,00 1.116,00 2.233,00
B IV 559,00 1.088,00 2.177,00
III 545,00 1.061,00 2.122,00
II 531,00 1.035,00 2.068,00
I 518,00 1.009,00 2.016,00
V 500,00 975,00 1.952,00
IV 488,00 951,00 1.903,00
A III 476,00 927,00 1.855,00
II 464,00 904,00 1.808,00
I 452,00 881,00 1.762,00
(Redação dada pela Lei nº 11907 /2009)
Anexo I
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO - OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeir
ESPECIAL III 52,82 55,73 58,í
II 46,25 48,79 51,:
I 44,72 47,18 49,í
C VI 41,09 43,35 45,í
V 39,71 41,89 43, S
IV 38,38 40,49 42,`
III 37,93 40,02 42,(
II 37,88 39,96 41,
I 37,60 39,67 41,(
B VI 34,66 36,57 38/
V 33,57 35,42 37,`
IV 32,49 34,28 35, S
III 31,46 33,19 34,(
II 30,45 32,12 33,`
I 29,48 31,10 32, f
A V 28,30 29,86 31,
IV 28,23 29,78 31,:
III 27,38 28,89 30,:
II 26,56 28,02 29/
I 25,76 27,18 28,í
b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Em R$ DLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de julho de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro c
SPECIAL III 19,43 20,50 21,53
II 19,04 20,09 21,09
I 18,67 19,70 20,69
C VI 18,29 19,30 20,27
V 17,93 18,92 19,87
IV 17,57 18,54 19,47
III 17,22 18,17 19,08
II 16,87 17,80 18,69
I 16,54 17,45 18,32
B VI 16,20 17,09 17,94
V 15,88 16,75 17,59
IV 15,56 16,42 17,24
III 15,26 16,10 16,91
II 14,95 15,77 16,56
I 14,67 15,48 16,25
A V 14,37 15,16 15,92
IV 14,07 14,84 15,58
III 13,79 14,55 15,28
II 13,51 14,25 14,96
I 13,25 13,98 14,68
c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro
ESPECIAL III 11,77 12,42 13,0
II 11,65 12,29 12,9
I 11,54 12,17 12,7
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo I
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 63,79
II 55,84
I 54,00
C VI 49,62
V 47,94
IV 46,34
III 45,80
II 45,74
I 45,40
B VI 41,86
V 40,54
IV 39,23
III 37,99
II 36,77
I 35,60
A V 34,17
IV 34,08
III 33,06
II 32,07
I 31,11
b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 23,47
II 22,99
I 22,55
C VI 22,09
V 21,66
IV 21,22
III 20,80
II 20,37
I 19,97
B VI 19,55
V 19,17
IV 18,79
III 18,43
II 18,05
I 17,71
A V 17,35
IV 16,98
III 16,66
II 16,31
I 16,00
c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL III 14,21
II 14,06
I 13,93
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 14,21 12,64 13,28
II 14,06 12,52 13,14
I 13,93 12,39 13,01
(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)
d) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 40,78 42,01
IV 38,82 40,09
III 37,13 38,25
II 35,66 36,02
I 34,62 34,96
C V 32,97 33,92
IV 32,04 32,92
III 31,15 31,94
II 30,27 31,00
I 29,06 29,19
B V 27,68 28,33
IV 26,88 27,49
III 26,09 26,67
II 25,33 25,88
I 24,60 25,12
A V 24,06 24,62
IV 23,82 24,38
III 23,55 24,14
II 23,28 23,90
I 23,02 23,66
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
e) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 20,35 21,00
IV 19,69 20,27
III 19,05 19,57
II 18,52 18,72
I 18,13 18,31
C V 17,49 17,91
IV 17,12 17,51
III 16,76 17,13
II 16,40 16,75
I 15,95 16,02
B V 15,40 15,67
IV 15,07 15,32
III 14,75 14,99
II 14,44 14,66
I 14,14 14,34
A V 13,74 13,91
IV 13,54 13,71
III 13,34 13,51
II 13,14 13,31
I 12,95 13,11
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Anexo II
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010)
Em R$ VALORES DA RT
CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO
Aperf/Espec Mestre Doutor
III 1.658,00 3.223,22 6.448,65
ESPECIAL II 1.608,30 3.126,02 6.254,25
I 1.559,70 3.031,02 6.066,46
VI 1.501,15 2.923,88 5.842,23
V 1.455,86 2.835,51 5.666,60
C IV 1.411,68 2.749,35 5.496,49
III 1.369,70 2.666,50 5.330,80
II 1.328,83 2.585,87 5.170,63
I 1.289,07 2.507,44 5.014,88
VI 1.241,57 2.417,97 4.829,31
V 1.204,01 2.345,07 4.684,61
B IV 1.167,56 2.274,37 4.543,22
III 1.132,22 2.205,89 4.406,25
II 1.097,97 2.139,61 4.273,70
I 1.064,83 2.074,44 4.145,56
V 1.025,07 2.000,43 3.992,02
IV 994,14 1.939,68 3.871,62
A III 964,32 1.881,13 3.755,64
II 935,60 1.823,69 3.642,97
I 907,98 1.768,46 3.533,62
(Redação acrescida pela Lei nº 12277 /2010)
Anexo II
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010 Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA RT
TITULAÇÃO
Aperf/Espec Mestre Dou
III 1.658,00 3.223,22 6.448
SPECIAL II 1.608,30 3.126,02 6.254
I 1.559,70 3.031,02 6.066
C VI 1.501,15 2.923,88 5.842
V 1.455,86 2.835,51 5.666
IV 1.411,68 2.749,35 5.496
III 1.369,70 2.666,50 5.330
II 1.328,83 2.585,87 5.170
I 1.289,07 2.507,44 5.014
B VI 1.241,57 2.417,97 4.829
V 1.204,01 2.345,07 4.684
IV 1.167,56 2.274,37 4.543
III 1.132,22 2.205,89 4.406
II 1.097,97 2.139,61 4.273
I 1.064,83 2.074,44 4.145
A V 1.025,07 2.000,43 3.992
IV 994,14 1.939,68 3.871
III 964,32 1.881,13 3.755
II 935,60 1.823,69 3.642
I 907,98 1.768,46 3.533
Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$
SSE PADRÃO VALORES DA RT
TITULAÇÃO
Aperf/Espec Mestre Doutor
ECIAL III 1.749,19 3.400,50 6.803,33
II 1.696,76 3.297,95 6.598,23
I 1.645,48 3.197,73 6.400,12
C VI 1.583,71 3.084,69 6.163,55
V 1.535,93 2.991,46 5.978,26
IV 1.489,32 2.900,56 5.798,80
III 1.445,03 2.813,16 5.623,99
II 1.401,92 2.728,09 5.455,01
I 1.359,97 2.645,35 5.290,70
B VI 1.309,86 2.550,96 5.094,92
V 1.270,23 2.474,05 4.942,26
IV 1.231,78 2.399,46 4.793,10
III 1.194,49 2.327,21 4.648,59
II 1.158,36 2.257,29 4.508,75
I 1.123,40 2.188,53 4.373,57
A V 1.081,45 2.110,45 4.211,58
IV 1.048,82 2.046,36 4.084,56
III 1.017,36 1.984,59 3.962,20
II 987,06 1.923,99 3.843,33
I 957,92 1.865,73 3.727,97
Tabela III - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
SSE PADRÃO VALORES DA RT
TITULAÇÃO
Aperf/Espec Mestre Doutor
ECIAL III 1.836,65 3.570,52 7.143,49
II 1.781,59 3.462,85 6.928,15
I 1.727,76 3.357,61 6.720,12
C VI 1.662,90 3.238,93 6.471,73
V 1.612,73 3.141,04 6.277,18
IV 1.563,79 3.045,59 6.088,74
III 1.517,29 2.953,82 5.905,19
II 1.472,01 2.864,50 5.727,77
I 1.427,97 2.777,62 5.555,23
B VI 1.375,35 2.678,51 5.349,67
V 1.333,74 2.597,75 5.189,38
IV 1.293,36 2.519,43 5.032,75
III 1.254,22 2.443,57 4.881,02
II 1.216,28 2.370,15 4.734,19
I 1.179,57 2.297,96 4.592,24
A V 1.135,52 2.215,98 4.422,16
IV 1.101,26 2.148,68 4.288,79
III 1.068,23 2.083,82 4.160,31
II 1.036,41 2.020,19 4.035,50
I 1.005,81 1.959,01 3.914,37
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo II
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 2.001,95 3.891,87 7.786,40
II 1.941,93 3.774,51 7.551,68
I 1.883,26 3.659,79 7.324,93
C VI 1.812,56 3.530,43 7.054,19
V 1.757,88 3.423,73 6.842,13
IV 1.704,53 3.319,69 6.636,73
III 1.653,85 3.219,66 6.436,66
II 1.604,49 3.122,31 6.243,27
I 1.556,49 3.027,61 6.055,20
B VI 1.499,13 2.919,58 5.831,14
V 1.453,78 2.831,55 5.656,42
IV 1.409,76 2.746,18 5.485,70
III 1.367,10 2.663,49 5.320,31
II 1.325,75 2.583,46 5.160,27
I 1.285,73 2.504,78 5.005,54
A V 1.237,72 2.415,42 4.820,15
IV 1.200,37 2.342,06 4.674,78
III 1.164,37 2.271,36 4.534,74
II 1.129,69 2.202,01 4.398,70
I 1.096,33 2.135,32 4.266,66
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 2.008,09 3.910,42 8.361,14
IV 1.919,27 3.737,39 7.991,17
III 1.834,34 3.571,93 7.637,69
II 1.731,14 3.371,75 7.208,41
I 1.679,80 3.271,74 6.994,73
C V 1.629,95 3.174,64 6.787,41
IV 1.581,69 3.080,51 6.586,15
III 1.534,84 2.989,14 6.390,92
II 1.489,36 2.900,45 6.201,43
I 1.405,67 2.737,80 5.852,85
B V 1.363,97 2.656,62 5.679,41
IV 1.323,51 2.577,84 5.510,98
III 1.284,25 2.501,41 5.347,57
II 1.246,15 2.427,26 5.189,04
I 1.209,20 2.355,22 5.035,26
A V 1.183,22 2.305,01 4.927,24
IV 1.169,09 2.277,43 4.868,39
III 1.155,14 2.250,22 4.810,33
II 1.141,38 2.223,26 4.752,95
I 1.127,83 2.196,67 4.696,24
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 2.008,77 3.912,49 8.427,56
IV 1.916,77 3.733,29 8.041,56
III 1.828,98 3.562,30 7.673,25
II 1.722,32 3.354,56 7.225,75
I 1.671,34 3.255,27 7.011,89
C V 1.621,87 3.158,92 6.804,36
IV 1.573,87 3.065,43 6.602,97
III 1.527,29 2.974,70 6.407,54
II 1.482,08 2.886,66 6.217,89
I 1.395,65 2.718,31 5.855,27
B V 1.354,34 2.637,86 5.681,97
IV 1.314,26 2.559,78 5.513,80
III 1.275,36 2.484,02 5.350,61
II 1.237,61 2.410,50 5.192,25
I 1.200,98 2.339,16 5.038,57
A V 1.177,32 2.293,06 4.939,29
IV 1.165,66 2.270,36 4.890,39
III 1.154,12 2.247,88 4.841,97
II 1.142,69 2.225,63 4.794,03
I 1.131,38 2.203,59 4.746,56
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Anexo III
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010)
Em R$ VALORES DA GQ
CLASSE PADRÃO NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
I II III
III 793,36 1.542,41 3.085,88
ESPECIAL II 773,32 1.504,43 3.007,81
I 754,33 1.466,45 2.931,85
VI 729,01 1.417,92 2.837,95
V 711,07 1.382,05 2.766,21
C IV 693,14 1.347,24 2.696,58
III 676,26 1.313,48 2.628,01
II 659,38 1.280,77 2.561,54
I 642,50 1.249,12 2.497,19
VI 620,34 1.207,98 2.417,01
V 604,52 1.177,38 2.355,82
B IV 589,75 1.147,84 2.296,74
III 574,98 1.119,36 2.238,71
II 560,21 1.091,93 2.181,74
I 546,49 1.064,50 2.126,88
V 527,50 1.028,63 2.059,36
IV 514,84 1.003,31 2.007,67
A III 502,18 977,99 1.957,03
II 489,52 953,72 1.907,44
I 476,86 929,46 1.858,91
(Redação acrescida pela Lei nº 12277 /2010)
Anexo III
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010
Em R$ DLASSE PADRÃO VALORES DA GQ
NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
I II III
III 793,36 1.542,41 3.085,88
SPECIAL II 773,32 1.504,43 3.007,81
I 754,33 1.466,45 2.931,85
C VI 729,01 1.417,92 2.837,95
V 711,07 1.382,05 2.766,21
IV 693,14 1.347,24 2.696,58
III 676,26 1.313,48 2.628,01
II 659,38 1.280,77 2.561,54
I 642,50 1.249,12 2.497,19
B VI 620,34 1.207,98 2.417,01
V 604,52 1.177,38 2.355,82
IV 589,75 1.147,84 2.296,74
III 574,98 1.119,36 2.238,71
II 560,21 1.091,93 2.181,74
I 546,49 1.064,50 2.126,88
A V 527,50 1.028,63 2.059,36
IV 514,84 1.003,31 2.007,67
III 502,18 977,99 1.957,03
II 489,52 953,72 1.907,44
I 476,86 929,46 1.858,91
Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
SSE PADRÃO VALORES DA GQ
QUALIFICAÇÃO
I II III
ECIAL III 836,99 1.627,24 3.255,60
II 815,85 1.587,17 3.173,24
I 795,82 1.547,10 3.093,10
C VI 769,11 1.495,91 2.994,04
V 750,18 1.458,06 2.918,35
IV 731,26 1.421,34 2.844,89
III 713,45 1.385,72 2.772,55
II 695,65 1.351,21 2.702,42
I 677,84 1.317,82 2.634,54
B VI 654,46 1.274,42 2.549,95
V 637,77 1.242,14 2.485,39
IV 622,19 1.210,97 2.423,06
III 606,60 1.180,92 2.361,84
II 591,02 1.151,99 2.301,74
I 576,55 1.123,05 2.243,86
A V 556,51 1.085,20 2.172,62
IV 543,16 1.058,49 2.118,09
III 529,80 1.031,78 2.064,67
II 516,44 1.006,17 2.012,35
I 503,09 980,58 1.961,15
Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
SSE PADRÃO VALORES DA GQ
QUALIFICAÇÃO
I II III
ECIAL III 878,84 1.708,60 3.418,38
II 856,65 1.666,53 3.331,90
I 835,61 1.624,46 3.247,76
C VI 807,56 1.570,70 3.143,74
V 787,69 1.530,97 3.064,27
IV 767,83 1.492,41 2.987,14
III 749,13 1.455,01 2.911,18
II 730,43 1.418,77 2.837,55
I 711,73 1.383,71 2.766,26
B VI 687,18 1.338,14 2.677,44
V 669,66 1.304,24 2.609,66
IV 653,30 1.271,52 2.544,21
III 636,93 1.239,97 2.479,93
II 620,57 1.209,59 2.416,82
I 605,37 1.179,20 2.356,05
A V 584,34 1.139,46 2.281,26
IV 570,31 1.111,42 2.224,00
III 556,29 1.083,37 2.167,90
II 542,27 1.056,48 2.112,97
I 528,24 1.029,61 2.059,21
(Redação dada pela Lei nº 13324 /2016)
Anexo III
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
I II III
ESPECIAL III 957,94 1.862,37 3.726,03
II 933,75 1.816,52 3.631,77
I 910,81 1.770,66 3.540,06
C VI 880,24 1.712,06 3.426,68
V 858,58 1.668,76 3.340,05
IV 836,93 1.626,73 3.255,98
III 816,55 1.585,96 3.173,19
II 796,17 1.546,46 3.092,93
I 775,79 1.508,24 3.015,22
B VI 749,03 1.458,57 2.918,41
V 729,93 1.421,62 2.844,53
IV 712,10 1.385,96 2.773,19
III 694,25 1.351,57 2.703,12
II 676,42 1.318,45 2.634,33
I 659,85 1.285,33 2.568,09
A V 636,93 1.242,01 2.486,57
IV 621,64 1.211,45 2.424,16
III 606,36 1.180,87 2.363,01
II 591,07 1.151,56 2.303,14
I 575,78 1.122,27 2.244,54
(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL V 1.408,38 2.199,02 3.837,42
IV 1.361,03 2.135,82 3.776,65
III 1.315,37 2.064,02 3.716,87
II 1.259,42 1.976,32 3.606,82
I 1.231,38 1.932,18 3.549,71
C V 1.203,89 1.889,05 3.493,54
IV 1.177,11 1.846,90 3.438,18
III 1.150,86 1.805,72 3.383,73
II 1.125,12 1.765,50 3.330,21
I 1.077,16 1.690,52 3.231,58
B V 1.053,08 1.652,75 3.180,41
IV 1.029,66 1.615,87 3.130,11
III 1.006,68 1.579,86 3.080,56
II 984,16 1.544,70 3.031,73
I 962,26 1.510,23 2.983,77
A V 933,51 1.465,26 2.921,36
IV 918,85 1.442,16 2.887,97
III 904,36 1.419,33 2.854,92
II 890,05 1.396,93 2.822,21
I 875,90 1.374,78 2.789,85
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL V 1.470,00 2.240,00 3.850,00
IV 1.419,22 2.174,59 3.793,10
III 1.370,20 2.099,47 3.737,05
II 1.310,56 2.008,09 3.627,41
I 1.281,72 1.963,91 3.573,80
C V 1.253,52 1.920,69 3.520,99
IV 1.225,93 1.878,43 3.468,95
III 1.198,96 1.837,09 3.417,69
II 1.172,57 1.796,67 3.367,18
I 1.121,54 1.718,46 3.268,39
B V 1.096,86 1.680,65 3.220,09
IV 1.072,72 1.643,67 3.172,50
III 1.049,12 1.607,50 3.125,62
II 1.026,03 1.572,13 3.079,43
I 1.003,45 1.537,53 3.033,92
A V 974,01 1.492,42 2.974,14
IV 959,62 1.470,37 2.944,69
III 945,44 1.448,64 2.915,54
II 931,47 1.427,23 2.886,67
I 917,70 1.406,14 2.858,09
(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)