Lei Ordinária nº 9.687/1998
Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.
LEI Nº 9.687, DE 6 DE JULHO DE 1998
(Revogada pela Lei nº 10486 /2002)
Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442 , de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442 , de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 9.633 , de 12 de março de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1998; 177º da Independência e 100º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros