Federal

Lei Ordinária nº 9.687/1998

Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.687, DE 6 DE JULHO DE 1998

(Revogada pela Lei nº 10486 /2002)

Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442 , de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442 , de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 9.633 , de 12 de março de 1998.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1998; 177º da Independência e 100º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros