Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.699/1998

Altera Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios e cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

LEI Nº 9.699, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998(*)

Altera Lei nº 8.185 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407 , de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios e cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 18, com as modificações de seus incisos e parágrafos; o art. 25, acrescido do inciso VII; e o art. 33, acrescido dos artigos 33-A a 33-F, da Lei nº 8.185 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407 , de 10 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:

I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal:

a) oito Varas de Fazenda Pública;

b) uma Vara de Infância e da Juventude;

c) uma Vara de Execuções Criminais;

d) uma Vara de Falências e Concordatas;

e) uma Vara de Registros Públicos; (NR)

e-A) duas Varas de Precatórias;

f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;

g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

g-A) Auditoria Militar;

II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:

a) vinte Varas Cíveis; (NR)

b) sete Varas da Família;

c) uma Vara de Órfãos e Sucessões;

d) um Tribunal do Júri;

e) oito Varas Criminais; (NR)

f) três Varas dos Delitos de Trânsito;

f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais;

III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

a) cinco Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) um Tribunal do Júri;

d) três Varas Criminais; (NR)

d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito;

d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;

IV - Circunscrição Judiciária do Gama:

a) duas Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (NR)

c) duas Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (NR)

d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:

a) duas Varas Cíveis;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

a) uma Vara Cível; (NR)

a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:

a) três Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) cinco Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri;

d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;

IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:

a) três Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;

d) um Tribunal do Júri;

d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

X - Circunscrição Judiciária do Paranoá:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

X - A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:

a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais.

§ 1º ...

§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candongolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá. (NR)

§ 2º A Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo."

"Art. 25. ...

...

VII - a execução das penas e o acompanhamento da condições de suspensão do processo, na forma da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, inclusive de decorrentes do cumprimento de Carta Precatória."

" Seção IX

Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Art. 33-A Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei.

Subseção I

Dos Juizados Especiais Cíveis

Art. 33-B O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º O pedido escrito será apresentado à distribuição.

§ 2º O pedido oral será reduzido a termo perante a secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição.

§ 3º Onde houver apenas uma Vara, o processo se instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de Distribuição para fins de registro.

Subseção II

Dos Juizados Especiais Criminais

Art. 33-C O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, executados dos casos em que a lei preveja procedimento especial.

Subseção III

Das Turmas Recursais

Art. 33-D As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. As turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.

Art. 33-E Compete à Turma Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos.

Art. 33-F Compete à Turma Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos."

Art. 2º As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sempre observado o que determina a Lei nº 9.099 , de 26 de setembro 1995.

Art. 3º São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios os cargos constantes do Anexo I e as funções comissionadas conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

(*) Republicada por ter saído com incorreção no D.O. de 9.9.98,

Seção 1.

Anexos