Federal

Lei Ordinária nº 9.813/1999

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

(Revogada pela Lei nº 14286 /2021)

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738 , de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730 , de 31 de janeiro de 1989.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a medida Provisória nº 1.830 -2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da lei nº 7.738 , de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual

§ 2º para

§ 3º:

"§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou

b) de transferência financeira do exterior." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830 -1, de 29 de junho de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente