Lei Ordinária nº 9.819/1999
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.
LEI Nº 9.819, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei nº 8.154 , de 28 de dezembro de 1990.
Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória nº 1.841 -8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei nº 8.154 , de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 20. ...
§ 1º Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A, de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2º A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.841 -7, de 29 de junho de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente