Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.827/1999

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996.

LEI Nº 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

(Regulamentada pelo Decreto nº 3358 /2000)

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, com a Redação dada pela Lei nº 9.314 , de 14 de novembro de 1996.

O Presidente Da República, Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, com a Redação dada pela Lei nº 9.314 , de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...

..."

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor na áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto