Lei Ordinária nº 9.967/2000
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
LEI Nº 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais das 1º, 2º, 4º, 5º Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:
I - vinte e sete Juízes, na 1º Região;
I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253 /2021)
II - vinte e sete Juízes, na 2º Região,
II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253 /2021)
III - vinte e sete Juízes, na 4º Região;
III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253 /2021)
IV - quinze Juízes, na 5º Região.
IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 14.253 /2021)
IV - 27 (vinte e sete) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 15393 /2026)
Art. 2º São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1º:
I - nove, na 1º Região;
II - quatro, na 2º Região;
III - quatro, na 4º Região;
IV - cinco, na 5º Região.
Art. 3º Os cargos de que trata o art. 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pêlos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal .
Art. 4º A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no
§ 1º do art. 4º da Lei nº 7.727 , de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1º e 5º Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 5º São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 6º Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 7º Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Regiões.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares