Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.989/2000

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.989, DE 21 DE JULHO DE 2000(*)

(Vide Lei nº 10598 /2002, Lei nº 10547 /2002, Decreto nº 4322 /2002, Lei nº 10390 /2001, Decreto nº 4055 /2001)

(Vide Lei nº 10297 /2001)

(Vide Decreto nº 3588 /2000)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei instituí o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no art. 165,

§ 1º, da Constituição Federal , na forma dos Anexos I e II.

Parágrafo único. O Anexo III, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas aos valores referênciais dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele relacionados.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, justará as metas aos valores aprovados pelo Congresso Nacional para cada ação.

Art. 3º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis e diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 4º As prioridades e metas para o ano 2000, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.811 , de 28 de julho de 1999, estão contidas na programação orçamentária da Lei nº 9.969 , de 11 de maio de 2000.

Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 4052 /2001)

Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - Inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 6º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

§ 1º O relatório conterá, no mínimo:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; e

c) das demais fontes;

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

IV - avaliação, por programa, da possibilidadede alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas fisicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 2º Para fins de acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166,

§ 1º, inciso II, da Constituição Federal , será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan - ou ao que vier a substituí-lo.

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. (Regulamentado pelo Decreto nº 4052 /2001)

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar a alteração de indicadores de programas;

II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos da União.

III - adequar as metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. (Redação acrescida pela Lei nº 10297 /2001)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Joaquim Amadeo Swaelen

Martus Tavares

(*) N. da DIJOF. Esta Lei e os anexos a que se refere, estão publicados em Suplemento à presente edição.