Lei Ordinária nº 9.996/2000
Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.
LEI Nº 9.996, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.
Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 81, de 1999 (nº 934/99, na Câmara dos Deputados), e eu Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do
§ 7º do art. 66 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base no art. 344 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965.
Art. 2º São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Senador Antonio Carlos Magalhães
PRESIDENTE