Federal

Lei Ordinária nº 9.999/2000

Altera o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pala Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e das outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.

(Revogada pela Lei nº 13756 /2018)

Altera o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, alterada pala Lei nº 9.312 , de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7.505 , de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e das outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312 , de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de progonósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a aurorização federal, deduzindo-se este valor do motante destinado aos prêmios; (NR)

..."

Art. 2º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Weffort