Medida Provisória nº 1.001/1995
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.001, DE 19 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398 , de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Leis nº s 2.445 e 2.449 , de 29 de junho de 1988, e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações swap ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) co-seguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas;
a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de capitalização:
a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a a d do inciso III.
§ 4º No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8 , de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 975 , de 20 de abril de 1995.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994, exceto o inciso I do art. 1º e art. 3º no que diz respeito ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, que produzirão efeitos a partir do mês da publicação desta medida provisória.
Art. 6º Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691 , de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a do
§ 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445 , de 1988, com a Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449 , de 1988.
Brasília, 19 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan