Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.037/1995

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.037, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

I - da Carreira Finanças e Controle;

II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;

III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;

V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

VI - de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o

§ 1º do art. 2º desta Medida Provisória.

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477 , de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.

§ 2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 1.020 , de 8 de junho de 1995, para o exercício de cargos em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:

a) sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;

b) limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente.

§ 3º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do

§ 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 4º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

§ 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o

§ 1º

§ 6º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.

§ 1º A Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477 , de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852 , de 1994.

§ 2º A Gratificação de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.

§ 3º Aos servidores da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho Diplomático de acordo com o disposto nos §§ 2º, alíneas "a" e "b", e 3º do artigo anterior.

§ 4º A Gratificação de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

§ 5º A Gratificação de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o

§ 2º

Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.014 , de 26 de maio de 1995.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

José Serra

Luiz Carlos Bresser Pereira