Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.181/1995

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995 , de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995 , de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995 , de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal.

Na página 18217, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Pedro Malan, Odacir Klein e José Serra.