Medida Provisória nº 1.181/1995
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995 , de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995 , de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
RET01+++
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995 , de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS recursos para pagamento de pessoal.
Na página 18217, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Pedro Malan, Odacir Klein e José Serra.