Medida Provisória nº 1.189/1995
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Medida Provisória nº 1225 /1995)
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:
I - da Carreira Finanças e Controle;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o
§ 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477 , de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.
§ 2º O número de servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal, com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 3º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 1.128 , de 26 de setembro de 1995, para o exercício de cargos em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
a) sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de:
1. Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes;
2. DAS-4, DAS-3 e DAS-2, nas unidades integrantes das estruturas dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento;
b) limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente, nos demais casos.
§ 4º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do
§ 3º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.
§ 6º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o
§ 1º
§ 7º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.
Art. 3º A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 2º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a oitenta por cento dos vencimentos fixados para o padrão inicial da classe inicial a que estiver concorrendo, durante a realização do curso, com a seguinte composição:
a) oitenta por cento do vencimento básico; e
b) oitenta por cento da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 1992.
§ 3º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º A Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477 , de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852 , de 1994.
§ 2º A Gratificação de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Aos servidores da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho Diplomático de acordo com o disposto nos §§ 3º, alíneas a e b, e 4º do art. 2º
§ 4º A Gratificação de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 1992.
§ 5º A Gratificação de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o
§ 2º
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.153 , de 24 de outubro de 1995.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira