Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.200/1995

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes; e

II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:

a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.

§ 2º Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

§ 3º Não se aplica aos produtos importados, nos termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37 , de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas a a c do

§ 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas a a c do

§ 1º do artigo anterior e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no artigo anterior.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no

§ 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;

c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e royalties efetuadas pela empresa ou sua controladora, estas até o montante dos lucros, dividendos e royalties a ela transferidos pela empresa.

§ 4º No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 5º Às empresas que venham a se instalar no País e às fábricas e linhas de produção novas, completas, de empresas já instaladas, aplicar-se-á, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o inciso I deste artigo, o prazo a ser fixado em regulamento, a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º

§ 6º A inobservância das proporções estabelecidas de acordo com o disposto neste artigo acarretará:

a) o recolhimento do imposto que seria devido, correspondente ao valor da importação que exceder às proporções, com os acréscimos aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional; e

b) o pagamento de multa de cem por cento sobre o valor do imposto.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:

I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas a a e do

§ 1º do art. 1º;

II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos, destinados ao ativo permanente das empresas;

III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, ou de sua controladora.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, os investimentos diretos e reinvestimentos registrados em nome da controladora serão limitadas ao montante dos lucros, dividendos e royalties a ela transferidos pela empresa, em cada ano calendário.

Art. 5º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

Art. 6º As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea h do

§ 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas a a g do

§ 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos, desde que comprovada a condição de intermediação pela montadora.

Art. 7º Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a h do

§ 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar, no mínimo, índice médio anual de nacionalização decorrentes de acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

§ 1º Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, e matérias-primas, produzidos no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados na produção global das empresas referidas no caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas condições definidas em regulamento.

§ 3º Para as empresas que venham a se instalar no País e para as fábricas e linhas de produção novas, completas, de empresas já instaladas, os índices de que trata este artigo deverão ser atendidos no prazo de três anos, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º À inobservância dos índices estabelecidos de acordo com este artigo aplicar-se-á o disposto no

§ 6º do art. 2º

Art. 8º Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 9º A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas a a c e g do

§ 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723 , de 28 de outubro de 1993.

§ 1º Os Certificados de Adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, respectivamente, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º As adequações necessárias a emissão dos certificados de que tratam os incisos I e II serão realizadas na origem.

§ 3º Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados, nos termos dos Decretos-Leis nº s 1.219 , de 15 de maio de 1972, e 2.433 , de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Até que seja regulamentada esta Medida Provisória, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar a importação dos produtos mencionados no inciso I do art. 1º, com redução de noventa por cento do imposto de importação, pelas empresas a que se refere o

§ 1º do mesmo artigo.

§ 3º A autorização a que se refere o parágrafo anterior equivalerá à habilitação para fins de reconhecimento da redução do imposto de importação.

Art. 12. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000 , de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

§ 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.

§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de arrendamento mercantil.

Art. 13. O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.

Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994.

Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.165 , de 26 de outubro de 1995.

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Dorothea Werneck

José Serra