Federal

Medida Provisória nº 1.207/1995

Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

(Revogada pela Medida Provisória nº 1242 /1995)

Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do

§ 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.173 , de 27 de outubro de 1995.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clóvis de Barros Carvalho