Medida Provisória nº 1.207/1995
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Medida Provisória nº 1242 /1995)
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do
§ 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.173 , de 27 de outubro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho