Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.211/1995

Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.

Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo com o Anexo I.

Art. 3º Simultaneamente, até 31 de dezembro de 1995, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 41 e 42 da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991;

b) será considerada para efeito de pensões e remuneração na inatividade.

Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.177 , de 27 de outubro de 1995.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1995.

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Clóvis de Barros Carvalho