Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.221/1995

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.

Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.

§ 1º São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.

§ 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.

Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e

§ 1º, do Decreto-lei nº 2.333 , de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

§ 1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.

§ 2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180 , de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.185 , de 23 de novembro de 1995.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.185 , de 23 de novembro de 1995.

Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Mauro César Rodrigues Pereira

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

Geraldo Magela da Cruz Quintão