Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.227/2024

Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024

Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;

II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250 , de 27 de dezembro de 2005;

III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e

IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II - o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I - os benefícios fiscais a serem informados; e

II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990;

II - inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o

§ 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.

Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

Art. 4º A Lei nº 11.250 , de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Para fins do disposto no art. 153,

§ 4º, inciso III, da Constituição Federal , a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal , sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

...

§ 4º Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 5º A Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74. ...

...

§ 3º ...

...

XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

..." (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - o art. 3º,

§ 4º, da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000;

II - o art. 8º,

§ 11 e

§ 12, da Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004;

III - o art. 57-A,

§ 1º e

§ 2º, da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005;

IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058 , de 13 de outubro de 2009:

a) o art. 33,

§ 6º e

§ 7º; e

b) o art. 34,

§ 3º;

V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010:

a) o art. 55,

§ 7º e

§ 8º; e

b) o art. 56-B;

VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599 , de 23 de março de 2012:

a) o art. 5º,

§ 3º; e

b) o art. 6º,

§ 4º;

VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794 , de 2 de abril de 2013:

a) o art. 15,

§ 4º; e

b) o art. 16;

VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865 , de 9 de outubro de 2013:

a) o art. 31,

§ 6º; e

b) o art. 32;

IX - o art. 78 da Lei nº 13.043 , de 13 de novembro de 2014; e

X - o art. 7º da Lei nº 14.421 , de 20 de julho de 2022.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan