Medida Provisória nº 1.241/1995
Dá nova redação ao § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dá nova redação ao
§ 3º do art. 52 da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 52 da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ...
...
§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2º Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211 , de 22 de julho de 1991, e o art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.447 , de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A, poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.206 , de 24 de novembro de 1995.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.206 , de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
José Serra