Medida Provisória nº 1.242/1995
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.242, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do
§ 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.207 , de 24 de novembro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.207 , de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho