Medida Provisória nº 1.245/2024
Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.245, DE 18 DE JULHO DE 2024
(Revogada pela Lei nº 14981 /2024)
Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216 , de 9 de maio de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216 , de 9 de maio de 2024, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 1º O aumento da subvenção econômica a que se refere o caput aplica-se apenas a descontos, limitados por beneficiário, a serem concedidos no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos de autorização do Ministério da Fazenda expedida com fundamento no art. 4º da Medida Provisória nº 1.226 , de 29 de maio de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999 , de 18 de maio de 2020.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, e disporá sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.
§ 3º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o caput, com base nos critérios a que se refere o
§ 2º
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes