Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.291/1996

Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996.

Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728 , de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728 , de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 75. ...

...

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do

§ 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.252 , de 11 de janeiro de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 11 de fevereiro de 1996.

Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan