Federal

Medida Provisória nº 1.318/2025

Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, e a Lei nº 15.211 , de 17 de setembro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235 , de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287 , de 23 de julho de 1986, a Lei nº 4.502 , de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.245 , de 18 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, a Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.311 , de 24 de outubro de 1996, a Lei nº 9.317 , de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.718 , de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.755 , de 3 de novembro de 2003, a Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, a Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, a Lei nº 10.931 , de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.051 , de 29 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.053 , de 29 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005, a Lei nº 11.128 , de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661 , de 2 de junho de 1993, e dispositivos da Lei nº 8.668 , de 25 de junho de 1993, da Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, da Lei nº 10.755 , de 3 de novembro de 2003, da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, da Lei nº 10.931 , de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER - REDATA

Art. 1º Ficam instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, nos termos do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao REPES e a habilitação e a coabilitação ao REDATA." (NR)

" Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

.... " (NR)

" Art. 11-A Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.

§ 2º Poderá ser coabilitada ao REDATA a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.

§ 3º Desfeito o vínculo contratual de que trata o

§ 2º, fica extinta a condição de coabilitação ao Regime.

§ 4º A adesão ao REDATA fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

§ 5º É vedada a adesão ao REDATA de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

§ 6º A habilitação e a coabilitação deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)

" Art. 11-B Para fruição dos benefícios do REDATA, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º A habilitação de que trata o caput somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:

I - disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;

II - atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;

III - atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;

IV - apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness - WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e

V - realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;

b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou

d) organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.

§ 2º A capacidade de que trata o inciso I do

§ 1º poderá ser destinada, isolada ou cumulativamente:

I - à comercialização no mercado interno; e

II - à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao Poder Público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.

§ 3º A capacidade cedida sem ônus, nos termos do disposto no inciso II do

§ 2º, será computada com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do

§ 1º

§ 4º A destinação da capacidade de que trata o inciso I do

§ 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do

§ 1º, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.

§ 5º A destinação da capacidade de que trata o inciso II do

§ 2º deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.

§ 6º A obrigação de que trata o inciso I do

§ 1º poderá ser substituída pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido no inciso V, alíneas " a", " b", " c" e " d", do

§ 1º

§ 7º Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do

§ 1º serão reduzidos em 20% (vinte por cento).

§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no

§ 1º e estabelecer:

I - o fator multiplicador de que trata o

§ 3º;

II - os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e

III - o procedimento de exclusão do REDATA, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.

§ 9º A aplicação dos valores previstos no inciso V do

§ 1º e no

§ 6º poderá ser cumprida por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal." (NR)

" Art. 11-C Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA: Produção de efeitos

I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;

II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;

III - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e

IV - Imposto de Importação - II.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:

I - habilitada ao REDATA; e

II - coabilitada ao REDATA, nos termos do disposto no art. 11-A,

§ 2º

§ 2º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.

§ 3º A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA, relacionados na forma do disposto nos

§ 4º,

§ 5º e

§ 6º

§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 5º A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º A suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional e aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 7º Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os

§ 4º e

§ 6º somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.

§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica habilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após:

I - o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 11-B,

§ 1º, incisos II, III, IV e V; e

II - a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.

§ 9º Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada." (NR)

" Art. 11-D A pessoa jurídica habilitada que não cumprir os compromissos de que trata o art. 11-B,

§ 1º, incisos II, III, IV e V, no prazo estabelecido em regulamento, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação; e

II - responsável, em relação às operações no mercado interno." (NR)

" Art. 11-E A pessoa jurídica coabilitada que não cumprir as condições de que trata o art. 11-C,

§ 9º, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR)

" Art. 11-F Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C, antes da conversão em alíquota zero, poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda." (NR)

" Art. 11-G Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do disposto no art. 11-D, no art. 11-E ou no art. 11-F, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996." (NR)

" Art. 11-H O descumprimento da condição de disponibilizar capacidade, nos termos do disposto no art. 11-B,

§ 1º, inciso I, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º A suspensão referida no caput será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao REDATA, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da notificação de suspensão.

§ 2º Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do REDATA ou o cancelamento da habilitação ao Regime cabe recurso, sem efeito suspensivo.

§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do REDATA.

§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação do REDATA na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao REDATA após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento." (NR)

" Art. 11-I Os recursos referidos no art. 11-B,

§ 1º, inciso V, e

§ 6º, serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital.

Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional." (NR)

" Art. 11-J Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C terão prazo de vigência de cinco anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos no art. 11-C, caput, incisos I, II e III, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda à Constituição nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar nº 214 , de 16 de janeiro de 2025." (NR)

Art. 3º A Lei nº 15.211 , de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 36-A Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, pelo prazo de cinco anos, a serem utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes." (NR)

Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Fazenda, quanto à consecução dos objetivos estabelecidos, no âmbito de suas competências.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - em 1º de janeiro de 2026, quanto às modificações introduzidas no art. 11-C da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2025

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