Medida Provisória nº 1.323/1996
Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.323, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996.
Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165,
§ 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173 , de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:
I - Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.
Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165,
§ 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º, da Constituição.
Art. 2º A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22 , de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165,
§ 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.284 , de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan