Medida Provisória nº 1.328/1996
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.328, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.289 , de 1º de fevereiro de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck