Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 143/2003

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 143, DE 10 DE DEZEMBRO 2003.

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818 , de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei nº 9.818 , de 23 de agosto de 1999.

Art. 2º Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.818 , de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

§ 4º O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR)

"Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento:

..." (NR)

"Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:

...

IV - proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento.

§ 1º As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.

§ 2º O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2004, a CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei nº 9.818 , de 1999.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 6º da Lei nº 9.818 , de 23 de agosto de 1999.

Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Márcio Fortes de Almeida