Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.452/1996

Dá novo redação aos arts.24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.452, DE 10 DE MAIO DE 1996

Dá novo redação aos arts.24, 26 e 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único. ....

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57. ...

...

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.400 , de 11 de abril de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clóvis de Barros Carvalho