Medida Provisória nº 1.458/1996
Altera os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.458, DE 16 DE MAIO DE 1996.
Altera os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI."
"Art. 4º ...
...
III - doze meses, no caso dos incisos IV e VII do art. 2º;
...
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
"Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."
"Art. 7º ...
...
II - nos casos dos incisos I a III e V a VII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.
..."
Art. 2º Os contratos por tempo determinado celebrados com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620 , de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses, e aqueles celebrados para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745 , de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.411 , de 18 de abril de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira