Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.511/1996

Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.511-2, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 e tendo em vista o disposto no art. 225,

§ 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade.

§ 1º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.

§ 2º Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, entende-se por região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão."

Art. 2º Não será permitida a expansão da conversão de áreas arbóreas em áreas agrícolas nas propriedades rurais localizadas nas regiões descritas no art. 44 da Lei nº 4.771 , de 1965, que possuam áreas desmatadas, quando for verificado que as referidas áreas encontrem-se abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo a capacidade de suporte do solo.

Parágrafo único. Entende-se por áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada aquelas que não correspondem às finalidades de produção agropecuária que justifiquem o incremento de área convertida.

Art. 3º A utilização das áreas com cobertura florestal nativa na região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos recursos naturais, conservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção da diversidade biológica e desenvolvimento sócio-econômico da região, e demais fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.511-1, de 22 de agosto de 1996.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Arlindo Porto

Gustavo Krause