Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.522/1996

Altera dispositivos das Leis nº s 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522-2, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.

Altera dispositivos das Leis nº s 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e 2.180 , de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 38, 46, 47, 87, 91, 92, 118, 143 e 243 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...

...

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração.

..."

"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período."

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% da remuneração ou provento.

§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."

"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."

" Seção VI

Da Licença Para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."

"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

...

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação."

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

..."

"Art. 118. ...

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."

"Art. 143. ...

§ 1º Compete ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."

"Art. 243. ...

§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

§ 8º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente extintos."

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos e entidades a que pertença o servidor.

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação."

Art. 3º As disposições constantes do

Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.

Art. 5º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.

Art. 6º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112 , de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Art. 7º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.

Art. 8º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União, que percebem proventos à conta de recursos do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.

§ 1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.

§ 2º Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão os seus proventos suspensos a partir do mês subseqüente.

§ 3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, em caso de comprovada moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício.

Art. 9º A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante autorização do dirigente de recursos humanos do órgão a que o benefício está vinculado.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida Provisória.

Art. 11. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 8.112 , de 1990.

Art. 12. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180 , de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

§ 6º Os Juízes Militares, referidos na letra b do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.

...

§ 9º Os Juízes Civis, referidos na letra c do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."

"Art. 152. ...

Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.522-1, de 12 de novembro de 1996.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123 , de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069 , de 11 de junho de 1962, o inciso III do art. 8º, o inciso IV do art. 33, os arts. 88, 89 e 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162 , de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 8.889 , de 21 de junho de 1994.

Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Luis Carlos Bresser Pereira