Medida Provisória nº 1.541/1997
Dá nova redação ao § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.541-22, DE 13 DE MARÇO DE 1997
Dá nova redação ao
§ 3º do art. 52 da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 52 da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ... ....
§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2º Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211 , de 22 de julho de 1991, e o art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8 447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A, poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.541-21, de 13 de fevereiro de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO hENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir