Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.554/1997

Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.554 -11, DE 16 DE JANEIRO DE 1997

Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI."

"Art. 3º ...

...

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae."

"Art. 4º ...

...

III - doze meses, no caso dos incisos IV, VII e VIII do art. 2º;

...

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."

"Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."

"Art. 7º ...

...

II - nos casos dos incisos I a III e V a VIII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.

..."

Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620 , de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;

II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745 , de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1998;

III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 8.745 , de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554 , de 18 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira