Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.597/1997

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº s 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.

§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.

§ 3º À medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.

§ 4º Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Decorrido o prazo de que trata o

§ 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Parágrafo único. Dos valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária e a outros programas de natureza social, na forma estabelecida em regulamento que vier a ser baixado pelo Poder Executivo, e quarenta por cento constituirão receitas do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC.

Art. 3º O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Medida Provisória é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o

§ 3º do art. 1º

Parágrafo único. Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 1º, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva.

Art. 4º Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 2.313 , de 3 de setembro de 1954.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan