Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.605/1998

Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.605-20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998

Dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 e tendo em vista o disposto no art. 225,

§ 4º da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea pelo menos cinqüenta por cento da área de cada propriedade.

§ 1º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.

§ 2º Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às propriedades ou às posses em processo de regularização, assim declaradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou pelos órgãos estaduais competentes, com áreas de até 100 ha, nas quais se pratique agropecuária familiar.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, entende-se por região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.

§ 5º Nas áreas onde estiver concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico, na escala igual ou superior a 1:250.000, executado segundo as diretrizes metodológicas estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e aprovado por órgão técnico por ela designado, a distribuição das atividades econômicas será feita conforme as indicações do zoneamento, respeitado o limite mínimo de cinqüenta por cento da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de reserva legal."

Art. 2º Não será permitida a expansão da conversão de áreas arbóreas em áreas agrícolas nas propriedades rurais localizadas nas regiões descritas no art. 44 da Lei nº 4.771 , de 1965, que possuam áreas desmatadas, quando for verificado que as referidas áreas encontrem-se abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo a capacidade de suporte do solo.

Parágrafo único. Entende-se por áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada aquelas que não correspondem às finalidades de produção agropecuária que justifiquem o incremento de área convertida.

Art. 3º A utilização das áreas com cobertura florestal nativa na região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos recursos naturais, conservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção da diversidade biológica e desenvolvimento sócio-econômico da região, e demais fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.605-19, de 8 de janeiro de 1998.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Arlindo Porto

Gustavo Krause