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Medida Provisória nº 171/2004

Antecipa, em caráter excepcional, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 171, DE 4 DE MARÇO 2004.

Antecipa, em caráter excepcional, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União, até o dia 10 de março de 2004, em caráter excepcional, antecipará aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1º A transferência determinada no caput refere-se aos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 10.336 , de 2001, no período de 21 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, e respeitará os percentuais determinados no

§ 3º do art. 1º-A da referida Lei.

§ 2º No momento da distribuição de recursos referida no

§ 2º do art. 1º-A da Lei nº 10.336 , de 2001, a União promoverá a dedução dos valores antecipados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao período fixado no

§ 1º, e repassará os valores restantes.

§ 3º Os recursos previstos no caput deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas em situação de emergência ou calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o

§ 11 do art. 1º-A da Lei nº 10.336 , de 2001.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar juntamente com o relatório previsto no

§ 10 do art. 1º-A da Lei nº 10.336 , de 2001, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Palocci Filho

Ciro Ferreira Gomes