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Medida Provisória nº 1.759/1999

Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das parcelas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.759-10, DE 11 DE MARÇO DE 1999

Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das parcelas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nos empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.

Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.

Art. 3º Os empréstimos concedidos com base nesta Medida Provisória serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;

II - incidência de juros: sobre o saldo devedor das parcelas liberadas;

III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

IV - prazos de contratação:

a) exercício fiscal de 1998: até 31de março de 1999;

b) exercício fiscal de 1999: até 30 de junho de 1999; e

c) exercício fiscal de 2000: até 31 de março de 2000.

Art. 4º Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II da Constituição.

Art. 5º Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Medida Provisória, fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada e debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor a partir de 31 de janeiro de 2002.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.759-9, de 11 de fevereiro de 1999.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente