Medida Provisória nº 1.762/1999
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nº s 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.762-9, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nº s 4.380 , de 21 de agosto de 1964, 8.036 , de 11 de maio de 1990, e 8.692 , de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei nº 8.692 , de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único. Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.
Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
Art. 3º O art. 25 da Lei nº 8.692 , de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 18 da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (NR)
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata o
§ 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º-O s recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria." (NR)
Art. 6º Os arts. 20 e 23 da Lei nº 8.036 , de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. ...
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
...
§ 17 Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH." (NR)
"Art. 23. ...
§ 1º ...
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o
§ 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
..." (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.762-8, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o
§ 1º do art. 9º e o art. 14 da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 da Lei nº 8.692 , de 28 de julho de 1993.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Paulo Paiva