Medida Provisória nº 1.766/1999
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.766-15, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530 , de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530 , de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43,
§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo Nacional de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
..." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.766-14, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Paulo Paiva